O Projeto de Lei dispõe sobre o teste de detecção do COVID-19 nas unidades hemoterápicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Estabelece a obrigatoriedade da realização do teste de detecção do COVID19 (Sars-CoV-2) em todas as amostras de sangue de doadores realizadas nas unidades hemoterápicas sob responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul. O envio dos resultados para os doadores será feito de forma sigilosa, preferencialmente por meio eletrônico. A proposta visa contribuir com a solução de dois desafios atuais: aumentar o número de doadores de sangue e a quantidade de pessoas testadas para o novo coronavírus.
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